12 de mai. de 2007

Para ser lido por todos

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(aprovada no dia 26 de agosto de 1789, na França)


"Os representantes do Povo Francês, constituídos em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolveram expor numa Declaração solene os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que essa Declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social, lhes recorde incessantemente seus direitos e deveres; a fim de que os atos do poder legislativo e os do poder executivo, podendo ser comparados a todo instante com a finalidade de cada instituição política, sejam mais respeitados; a fim de que as reclamações dos cidadãos, baseadas daqui por diante em princípios simples e incontestáveis, redundem sempre na manutenção da constituição e na felicidade de todos.

Em conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os direitos seguintes do homem e do cidadão:

Artigo 1

Os homens nascem e permanecem livres e iguais nos direitos. As distinções sociais só podem ser baseadas sobre a utilidade comum.

Artigo 2

A finalidade de qualquer associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescindíveis do homem. Estes são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Artigo 3

O príncipio de toda a soberania reside essencialmente na Nação. Nenhum corpo ou indivíduo pode exercer qualquer autoridade que dela declaradamente não decorra.

Artigo 4

A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudica os outros: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem tem como limite apenas aqueles que garantem aos demais membros da sociedade o gozo destes mesmo direitos. Estes limites são determinados somente pela Lei.

Artigo 5

A Lei tem o direito de proibir só as ações prejudiciais à sociedade. Tudo o que não é proibido pela Lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que a Lei não ordena.

Artigo 6

A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de participar, pessoalmente ou através de seus representantes, da sua elaboração. Ela deve ser igual para todos, seja protegendo, seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, estão igualmente habilitados a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, conforme suas capacidades e sem outra distinção além daquela virtude e dos seus talentos.

Artigo 7

Nenhum homem pode ser acusado, detido ou preso a não ser nos casos previstos pela Lei, e segundo as formas preestabelecidas. Aqueles que procuram, despacham, executam ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas cada cidadão citado ou detido, em virtude da Lei, deve submeter-se imediatamente; opondo resistência, torna-se culpado.

Artigo 8

A Lei deve estabelecer somente penas escritas e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma Lei estabelecida e promulgada anteriormente ao crime, legalmente aplicada.

Artigo 9

Presumindo-se inocente todo homem, até que não tenha sido declarado culpado, sendo indispensável detê-lo, qualquer rigor desnecessário à atenção deve ser severamente reprimido pela Lei.

Artigo 10

Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, inclusive religiosas, desde que suas manifestações não turvem a ordem pública estabelecida pela Lei.

Artigo 11

A livre comunicação de pensamentos e opiniões é um dos direitos mais precisos do homem; cada cidadão pode falar, escrever, imprimir livremente, salvo responder pelo abuso desta liberdade nos casos previstos pela Lei.

Artigo 12

A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública: esta força é instituída em benefício de todos e não para a convivência particular daqueles aos quais é confiada.

Artigo 13

Para se manter a força pública, e para as despesas de administração, é indispensável uma contribuição comum, a ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, de acordo com as suas posses.

Artigo 14

Todos os cidadãos têm direito de apurar por eles mesmos, ou através dos seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de aprová-la livremente, de controlar seu uso e determinar seu vulto, a distribuição, a cobrança e a duração.

Artigo 15

A sociedade tem direito de solicitar prestação de contas a cada agente público da sua administração.

Artigo 16

Toda sociedade que não assegura a garantia dos direitos, nem determina a separação dos poderes, não tem Constituição.

Artigo 17

Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém poderá ser dela privado, salvo quando a necessidade pública o exigir de forma evidente, e sempre através de justa indenização.

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